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A Agonia do Marco Temporal

Aurélio Wander Bastos
Doutor em Ciência Política. Professor titular-emérito da UniRio

O Projeto de Lei (PL) alternativo que vinha tramitando no Congresso Nacional com nítida proposta sobre a validez formal do Marco Temporal, finalmente foi vetado pelo Presidente da República no uso de seus poderes Constitucionais. Esse PL iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados em franca divergência com a orientação do Supremo Tribunal não apenas porque o Marco Temporal é mais um vocábulo do que uma figura jurídica, sem qualquer fundamentação Constitucional.

Neste sentido, o Presidente da República decidiu vetar um Marco Temporal para demarcação de terras indígenas, prevalecendo a orientação impositiva do STF, que reconheceu que a data da promulgação (5.10.1988) da Constituição brasileira não estabelece qualquer limite para o reconhecimento do habitat tradicional e costumeiro dos indígenas, desconhecendo qualquer eventual alegação de direitos de terceiros em períodos posteriores ao limite Constitucional. Nesta linha, para o STF o Marco Temporal é uma tese inconstitucional e a decisão rompe com qualquer proposição divergente da agenda indígena.

Está postura é altamente significativa para história da proteção tradicional imemorial das terras indígenas, que servem como seu habitat, na linguagem utilizada pelo Ministro do STF, Victor Nunes Leal, quando, no início dos anos 1960, deu as primeiras decisões de efetivo reconhecimento das terras indígenas. De qualquer forma, o veto do Presidente da República segue para apreciação definitiva do Congresso, mas, hipoteticamente, a derrubada do veto segue um complexo ritual interno no Parlamento Federal e, numa eventual derrubada, o próprio Supremo apreciará sua constitucionalidade.

Na verdade, as expectativas de recuperar o Projeto vetado são mínimas e, mesmo a aprovação de uma nova lei seguirá caminho semelhante. A única solução constitucional para a retomada de presumíveis espaços demarcados como terras indígenas seria uma Emenda Constitucional, que, nas circunstâncias atuais, seria quase impossível dado, o antecedente reconhecimento da inconstitucionalidade da matéria, e dado que constitucionalmente é o Supremo que decide toda e qualquer constitucionalidade de Lei. Além disso, seria uma apelação in extremis questionar a decisão do Supremo através de uma ação direta de inconstitucionalidade.

 Na verdade, no âmbito geral da Lei o Supremo não deixou espaços abertos para questões superpostas como o uso de transgênicos e muito menos de ampliação de terras indígenas demarcadas. Igualmente, a própria previsão de indenização prevista para terras demarcadas foi vetada, ficando toda via em aberto os casos da existência de justo título de propriedade ou posse em área considerada necessária ou demandada para a reprodução sócio cultural da comunidade indígena. Nestes casos, a desocupação da área será indenização em razão de erro do Estado.

Na nossa opinião, a decisão do Supremo não corre risco de retorno. Como está demonstrado, nas circunstâncias constitucionais nas quais o Brasil se encontra, ou seja, na firma da teoria tridimensional do direito, o direito pode evoluir a partir de princípios racionais, que precisam da forma e da legalidade, mas também pode evoluir da leitura racional do fato juridicamente relevante que venha a ser convertido em norma. A proteção das terras indígenas está nesta seara, devendo avançar sempre no sentido da máxima proteção a este grupo tão vulnerável.




 







A notícia em Primeiro Lugar

Uma publicação do
Instituto Nonato Santos e
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