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Locutor de TV condenado a pagar por publicar fake news

Locutor de TV e dono do portal Lupa 1, Tony Trindade

A Justiça Eleitoral piauiense não está para brincadeira com propagadores de Fake News. Nesta quinta-feira, 21/7, foi atribuída uma nova condenação ao locutor de tv e blogueiro Itamir José de Sousa Trindade, vulgo “Tony Trindade”. Ele foi condenado ao pagamento de multa em dobro no valor de R$ 5 mil, haja vista que foram multados tanto o mencionado locutor quando empresa de sua propriedade, a VML1 Comunicação, Projetos e Eventos Ltda, que edita o suposto portal Lupa1. É a quarta condenação do mencionado em pouco mais de uma semana.

A representação judicial foi apresentada pelo diretório estadual do Partido Progressista alegando que os representados teriam incorrido em divulgação de notícia sabidamente falsa ao divulgar, no dia 14 de junho do ano em curso, quesito supostamente inexistente em pesquisa eleitoral registrada na Justiça especializada sob n° PI-08582/2022. A conduta ilícita atribuída estaria caracterizada na utilização, pelos denunciados, de imagem que seria “montagem - falsificação grosseira - dos relatórios de dados realizados pelo Opinar Instituto de Pesquisa.”

O objetivo seria prejudicar a campanha do pré-candidato a governador Silvio Mendes, do União Brasil, que tem aliança política com o Progressistas, ao mesmo tempo em que beneficiaria a pré-campanha de Rafael Fonteles, que disputará o governo pelo PT, do esquema governista. Tanto o locutor e blogueiro quanto seu suposto site têm divulgado “notícias” favoráveis a Rafael e contrárias a Mendes, apelando de forma reiterada para informações maquiadas ou falsas.

Inicialmente, a Justiça determinou, em caráter liminar, a retirada do ar de mencionada matéria. Os representados se manifestaram alegando que não houve qualquer irregularidade na notícia divulgada. Existe apenas a informação sendo transmitida aos leitores no exercício da função jornalística e através de acesso privilegiado. Diz também que houve apenas a divulgação de uma pesquisa realizada pelo mencionado instituto.

O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da representação, para que fosse confirmada a decisão liminar, com a consequente retirada da matéria jornalística impugnada da internet de modo permanente e que seja encaminhada cópia dos autos ao titular da Procuradoria Regional Eleitoral para apuração de eventual crime eleitoral.

Em seu julgamento, o desembargador relator Hilo de Almeida Sousa usou jurisprudência sobre Fake News. "As fake news são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com a intenção de provocar algum dano; não se constituem apenas em notícias falsas, ou meramente mentirosas. Resultam da disseminação de informação através do desinteresse em confirmar a veracidade da mesma", declinou.

Hilo de Almeida Sousa julgou procedente a representação, “vez que foi configurada propaganda eleitoral negativa antecipada, condenando cada um dos representados ao pagamento de Multa no Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, na forma do § 3º do art. 36 da Lei 9504/1997.”

(Toni Rodrigues)

Veja aqui a íntegra da decisão

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