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Assaltos de blitzen polícial sobre veículos pode acabar

Agora até a Strans entrou na brincadeira rentosa

O mesmo processo aprovado pelos vereadores, deputados estaduais e federais e referendado pela Justiça deve valer para o Piauí, caso os parlamentares corrompidos pelo governo tomem vergonha na cara e façam o mesmo para acabar com o abuso dos assaltos durante as blitzen da polícia contra os desavisados e desprotegidos proprietários de veículos em dificuldades para manter seu bem legalizado.

Os assaltos a mão armada da policia em blitzen nos lugares mais sinistros da cidade já extrapolam a decência e o bem comum entre humanos. Ávidos por suas comissões financeiras em cada apreensão, esses policiais desrespeitam o mais sagrado dos direitos: a propriedade. Nos estados onde esse abuso já não existe mais, o exemplo tem que chegar ao Piauí de uma forma ou de outra sob o risco de uma reprimenda drástica.

Além do prejuizo, o proprietário dos veículos apreendidos nos assaltos das blitzen ainda teem que desembolsoar R$ 84,00 por dia de depósito em uma empresa que faz dobradinha com o Detran-PI, chamada Vip Leilões, do Maranhão, por cada dia de permanência do veículo nas dependências do pátio. Como o assalto ainda é pouco, a vítima ainda paga R$ 200,00 pelo reboque do seu bem.

Jurisprudência

A Justiça da Bahia expediu uma liminar proibindo que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-BA) e a Superintendência de Trânsito de Salvador (Transalvador) apreendam veículos com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrasado.

A informação foi divulgada pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), que moveu uma ação pedindo a proibição. Expedida pelo juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a liminar determina multa de R$ 2 mil por veículo apreendido ilegalmente.

Ainda de acordo com a liminar, os dois órgãos devem enviar relatórios mensais de veículos apreendidos e o respectivo motivo, bem como daqueles que deixaram de ser licenciados após protocolização de pedido do proprietário, como forma de demonstrar o cumprimento da ordem judicial.


O proprietário dos veículos apreendidos ainda teem que pagar pelo depósito e reboque

Na decisão, o juiz diz que a apreensão de veículos com IPVA atrasado traz constrangimento aos proprietários. “A retenção de veículo por falta de pagamento do IPVA, a par de evidente inconstitucionalidade, submete o proprietário/detentor do veículo assim apreendido a vexatória e gravosa situação”, diz.

De acordo com a assessoria, o Detran apenas cumpre o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e tem a obrigação de fiscalizar se o veículo está com o licenciamento em dia.

Já o Projeto de Lei nº 76/2019 de autoria do vereador Davi Salomão (PRTB), foi aprovada proibição de apreensão de veículos nas Blitzen do IPVA, no município de Vitória da Conquista e Candeias, município que fica a 46 km da capital baiana.

Em Candeias, o Projeto de Lei 016/2018, de autoria do Vereador Arnaldo Araújo que proíbe a apreensão e a remoção de veículo que esteva com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA, atrasado, salvo se for por mandado judicial, também foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Vereadores.

Assista o que diz o vereador sobre a decisão da Justiça

Segundo o vereador, o projeto ganha respaldo com base no artigo 150 da Constituição Federal, que diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual ou repassá-los a outros. Além de ser inconstitucional, conforme julga o Supremo Tribunal Federal (STF), que o Estado apreenda bens com o fim de receber impostos.

Para Arnaldo “apreender um veículo por falta de pagamento de tributo, é ofender a dignidade humana. O Estado deve fazer o uso dos meios legais para receber os tributos que são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos”.

Ainda de acordo com o parlamentar, o procedimento adequado para a cobrança da inadimplência, seria depois de notificado o contribuinte, instaurado e esgotado o procedimento administrativo fiscal, incluir o débito na dívida ativa e realizar a sua execução.

Apreensão ilegal

Muitos Estados brasileiros estão adotando a prática abusiva da apreensão de veículo como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos. Carro apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da administração estatal e deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.

Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.

O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual: Art. 230. Conduzir o veículo: - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo

É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse veículo. O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não pelo atraso no IPVA, mas do Licenciamento.


Uma empresa do Maranhão, Vip Leilões, é que lucra com as apreensões

Assim, o Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo que é considerado abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no pagamento de tributos é ilegal, abusivo, imoral e, por isso, deve ser combatido.

É inconstitucional esse dispositivo de Lei do Código de Trânsito Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz de primeiro grau. Sendo inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do Estado.

Configura-se conduta arbitrária e ilegal as apreensões de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos princípios constitucionais, passam a demonstrar a ilegalidade e a destruir a pretensão do Estado.

Dessa forma, percebe-se que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.

A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos.

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos. A Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:

No Art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de possuir bens é assegurado pela constituição. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos.

Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um escárnio vergonhoso e ilegal.

 

Vilson Santos
Editor




 







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